Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da falência de uma empresa por entender que a medida pode ser adotada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).
Sendo negado o provimento ao recurso especial, o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa foi presumida com base no regime de impontualidade. Situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.
A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.
Leia o acórdão no REsp 2.028.234.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2028234
Fonte: Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal
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