Atuação presencial
Áreas de atuação
- Administrador Judicial
- Inventariante Judicial
- Perito Judicial
O cargo de Administrador Judicial deve ser nomeado pelo juiz, para auxiliá-lo nos processos de Recuperação Judicial e Falência, exercendo um papel essencial nesses processos, tendo seus deveres expressos nos termos do art. 22 da Lei 11.101/2005.
Sendo alguns deles, a organização do Quadro Geral de Credores e da Assembleia Geral de Credores, ato no qual o Plano de Recuperação Judicial será deliberado e votado, pela comunidade de credores, verificação de dos créditos que serão arrolados na relação de credores, por meio das divergências de Habilitação e Impugnação de Crédito. Bem como de fiscalizar as atividades do devedor e cumprimento do plano de recuperação judicial, apresentando ao juiz o relatório mensal das atividades do devedor, para a juntada aos autos.
Sendo assim possui a função de assumir as obrigações resultantes do patrimônio, organizar todos os bens e dívidas da pessoa falecida, representar o falecido em processos judiciais, prestar contas, providenciar documentos pertinentes ao inventário, pagar as dívidas do falecido, conservar os bens inventariados e se empenhar em atender as determinações do processo do inventário.
Ressalta-se que o inventariante não tem o controle absoluto dos bens do espólio e não pode fazer o que bem entender com os bens e sim, administrá-los com transparência ao longo de todo o processo.
Neste sentido o deve realizar investigações, análises e estudos detalhados sobre as questões relacionadas ao processo em que foi nominado. Deverá examinar cuidadosamente todas as evidências e documentos pertinentes ao processo, e, se necessário, visitar locais para coletar informações adicionais que possam subsidiar sua análise.
Ao final da sua investigação, o perito apresentará um laudo pericial, qual conterá todas as suas conclusões técnicas de forma clara e objetiva, além de embasar suas opiniões e pareceres com elementos sólidos.
Sendo assim sua função é crucial para garantir uma avaliação imparcial e fundamentada, fornecendo informações técnicas e periciais aos juízes, advogados e partes envolvidas no caso.
SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL
O Sócio responsável Dr. Gilson Amilton Sgrott atua na área de insolvência de empresas desde o ano de 1995, exercendo funções como comissário e síndico, e posteriormente, com advento da Lei 11.101/05, passou atuar em processos de Recuperações Judiciais e Falências. Visando auxiliar os juízes que necessitam da atuação do Administrador Judicial, criou em 2011 a empresa especializada em casos desse segmento. Acompanhando o atual momento do mundo das insolvências, e visando aumentar a profissionalização que o cargo necessita, ocorreu a alteração do nome empresarial da empresa para Sgrott Administradora Judicial e Consultoria Empresarial. SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL já gerenciou valores superior a R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em crédito nas recuperações judiciais, falências e concordatas que atuou, sendo estes créditos utilizados para quitar mais de 10.000 credores. Hoje, o escritório possui advogados, contador, técnico em contabilida- de, administrador e ainda quando necessário realiza contratações específicas para auxiliar na atuação do encargo. O Responsável legal Dr. Gilson Amilton Sgrott é associado a TMA (Turnaround Manage- ment Association) e a IBAJUD (Instituto Brasileiro da Insolvência).
O método de trabalho da empresa é sempre visando auxiliar o Juízo com máxima celeridade, amplo conhecimento sobre a Lei de recuperação de empresas, destacando a atuação presencialmente nas recuperações e falências nas quais é nomeado, e realizando visitas técnicas constantemente (não há terceirização da função fiscalizatória).
Atuação somente como Administrador Judicial
A Sgrott atua tão somente como administradora judicial na esfera recuperacional e nas falências, não atuando em prol dos empresários com pedidos ou assessorias de recuperação judicial ou falência.
Celeridade
O princípio da celeridade processual diz respeito diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível, neste sentido nossa empresa sempre trata todos os processos com máxima celeridade, tendo em vista a necessidade de auxiliar o juízo, bem como devido a importância de cada procedimento.
Experiência de mais de 30 anos
Nossos profissionais possuem uma vasta experiência na área de Recuperação Judicial e Falência, tendo em vista a atuação desde 1995 pelo nosso Sócio responsável Dr. Gilson Amilton Sgrott, bem como pelo nosso time de contadores a mais de 15 anos na mesma área.
Diversidade de áreas
Tendo em vista a diversidade de ramos e empresas Recuperandas quais já trabalhamos, tais como, artigos de cama, mesa e banho, supermercado, confecções de roupas masculinas e femininas e infantis, preparação de produtos de pescado, fabricação de colchões, hotelaria, metalmecânica, artigos para festas, produção de transformadores, transportadora, construtora, produção de embarcações, metalúrgicas, entre outros, mostra-se que nossa empresa é mais do que qualificada na prestação de serviços.
EQUIPE
A Sgrott Administradora Judicial e Consultoria Empresarial, conta com uma equipe especializada, multidisciplinar, com vastos anos de experiência que lançou em seu currículo mais de 50 atuações, sendo distribuídas em mais de 17 cidades no estado de Santa Catarina.
Perguntas frequentes
Trata-se de uma medida genérica para solucionar a crise pela qual a empresa passa, nos termos do art. 47 de Lei n. 11.101/05. Além disso, ela também serve para evitar que uma crise iminente se instaure sobre a atividade empresarial (TOMAZETTE).
O Administrador Judicial nomeado nos termos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (art. 21 da Lei n. 11.101/05), é aquela pessoa que representa o Juízo tanto na Recuperação Judicial como na Falência, possuindo deveres e poderes ¨exclusivos¨ para o cargo, previstos no art. 22 da Lei de Regência.
A intimação dos credores é realizada através dos editais devidamente publicados junto ao
Ainda é encaminhado aos credores na forma do art. 22, inciso I, aliena “a” a correspondência para comunicar sobre pedido de recuperação ou a decretação da falência.
Trata-se da fase administrativa para apurar o passivo do devedor, analisando os documentos contábeis do devedor e as habilitação e divergência apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, elaborando no final a relação de credores do art. 7° §2° da Lei 11.101/05.
Os interessados deverão apresentar diretamente ao administrador judicial sua habilitação e divergência no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação do edital do processamento da recuperação judicial e sua relação de credores do devedor.
Para créditos habilitados na Recuperação Judicial deverá o credor acompanhar o andamento processual, e especialmente a apresentação do plano de credores, pois neste documento constará a forma que o crédito será pago, além dos meios de recuperação do devedor.
Já para os crédito habilitados na falência o pagamento seguirá a ordem estabelecida no art. 84 e 83 da Lei 11.101/05 até onde o ativo suportar.
A realização da assembleia geral de credores acontecerá especialmente quando for apresentada objeção pelos credores na Recuperação judicial.
Também poderá ser convocada a assembleia geral de credores a pedido dos credores para deliberações que importaram para o andamento do processo.
É a discordância fundamentada apresentada pelo credor que não concorda com o plano de recuperação apresentado, apresentado dentro do prazo estabelecido na lei.
Prazo máximo de 30 dias após a publicação do edital do plano de recuperação judicial.
Principais notícias