Correção de créditos na recuperação judicial pode ter critério diverso da lei, desde que expresso no plano
Estabeleceu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aassembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos créditos diferente do que o previsto em lei, pelo artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que conste expressamente no plano de recuperação judicial.
Trata-se de processo qual o juízo de primeiro grau decidiu por reconhecer a existência de crédito trabalhista com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, nos termos previstos na Lei 11.101/2005.
Após recurso interposto no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pelo credor, alegando que a atualização do crédito não deveria se ilimitada pela data do pedido da recuperação, tendo em vista que havia uma cláusula no plano de recuperação definindo que o pagamento dos créditos trabalhistas deveria obedecer ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE).
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela estipulou, e assim determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.
No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.
O colegiado assim, deu provimento ao recurso para reconhecer que o plano de recuperação judicial da empresa não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja, a data do pedido de recuperação.
Leia a acórdão no REsp 1.936.385.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1936385
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